01/03/2016


Em 23 de fevereiro, o Instituto Florestal realizou edição do evento Ciclo de Palestras abordando o novo marco legal da ciência e tecnologia (C&T) brasileira. Para a discussão da Lei Federal nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, foram convidados para ministrar palestras Rogério Bezerra da Silva, doutor em Política Científica e Tecnológica pela Universidade de Campinas (Unicamp), e Carlos Jorge Rossetto, pesquisador aposentado do Instituto Agronômico de Campinas (IAC). Ambos os palestrantes apresentaram dados técnicos, jurídicos e compartilharam suas opiniões e vivências que enriqueceram o debate.

A mesa de abertura do evento foi composta pelos palestrantes e por Joaquim Adelino Azevedo Filho (mediador dos debates), presidente da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo, Eduardo Luiz Longui, pesquisador científico do IF (representando o diretor geral Edgar Fernando de Luca), e Orlando Garcia Ribeiro Filho, presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).  As palestras aconteceram no auditório da sede do IF em São Paulo/SP e estiveram presentes aproximadamente 50 participantes.

O que é o Novo Marco da C&T
Rogério Bezerra da Silva é geógrafo, mestre e doutor em Política Científica e Tecnológica pela Universidade de Campinas (Unicamp) e pesquisador do Grupo de Análise de Políticas de Inovação (GAPI) da mesma universidade. Ministrou a palestra “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei Federal 13.243/16): a “comunidade de pesquisa” e a apropriação privada dos recursos públicos”. O pesquisador explicou o que diz a nova Lei de C&T, quem participou do processo de decisão e avaliou os efeitos do novo marco.

O novo marco Legal da Ciência e tecnologia é um conjunto de emendas de diversas leis já existentes, além de uma emenda constitucional para dar legalidade às outras. São 200 emendas a leis em vigor, sendo cerca de 80% delas à Lei de Inovação ( nº 10.973/2014). As emendas dividem-se em 5 categorias, voltadas a: a privatização das instituições de pesquisa; a disseminação de arranjos produtivos científicos e tecnológicos; a internacionalização da pesquisa brasileira; tornar o Estado investidor de capital de risco; alocar recursos de pessoal, pagos com dinheiro público, em entes privados.

Quem participou da tomada de decisão
Em 2011 foi apresentado o Projeto de Lei nº 2177 que instituía o então denominado “Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”. O Grupo de Trabalho que consolidou as propostas do referido Projeto de Lei foi formado por 40 membros, dentre eles 20 pertenciam à “comunidade de pesquisa” (50% dos membros do Grupo). Em 2015 foi apresentada a Redação Final do referido Projeto de Lei, com as emendas propostas por parlamentares e audiências públicas. As 14 Audiências Públicas tiveram início mais de um ano após o Projeto protocolado e ocorreram entre abril e setembro de 2013. Participaram como palestrantes, a convite da Comissão Especial da Câmara Destinada a Proferir Parecer ao Projeto de Lei, 67 convidados, sendo: 33 da comunidade de pesquisa (professores universitários ou pesquisadores ligados a instituições de pesquisa brasileiras); 23 políticos (deputados, ministros ou secretários estaduais de ciência e tecnologia); 5 representantes de entidades empresariais; 7 técnicos de ministérios e de órgãos jurídicos.

“Como observado, é a comunidade de pesquisa o ator dominante no processo de tomada de decisão. Embora a proposta do Projeto de Lei favoreça a apropriação privada dos recursos públicos (financeiros e de pessoal) a serem aplicados em ciência e tecnologia no Brasil, os empresários tiveram pouca participação na formulação da proposta.”

Rogério Bezerra da Silva afirma ainda que o Projeto de Lei teve rápida tramitação nas duas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

O pesquisador sugere que a ideia do Projeto é resolver é a debilidade da interação entre o potencial de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) com os setores produtivos brasileiros. Entretanto apresenta dados da Pesquisa de Inovação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (PINTEC/IBGE) que mostram que P&D e as universidades e institutos de pesquisa são pouco importantes para as estratégias inovativas das empresas brasileiras. De acordo com os números, a indústria prioriza a compra de equipamentos a desenvolver tecnologia e têm como principal fonte de informação em tecnologia os fornecedores. Bezerra conclui que os acadêmicos empreendedores são os maiores beneficiados, visto que as empresas que mais inovam são geralmente ligadas a universidades.

A importância da publicidade, democratização e socialização dos resultados
Carlos Jorge Rossetto é engenheiro agrônomo, doutor em agronomia pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq/USP) e pesquisador aposentado do Instituto Agronômico de Campinas (IAC). Apresentou na ocasião a palestra “A Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e as Instituições Públicas de Ensino e de Pesquisa”.

Rossetto aponta o novo marco da C&T no Brasil como consequência de um processo que já vem em andamento desde as décadas de 1970, 1980 e 1990. Define esta última como a década das privatizações, da emenda constitucional que acabou com o conceito de empresa nacional e da sanção de duas leis que permitem a apropriação da tecnologia: a Lei de patentes e a lei de Proteção de Cultivares. Apresenta uma visão bastante crítica em relação à Lei, mas afirma que a Lei é interessante e complexa.

Segundo o pesquisador, a nova Lei fere o Artigo 37 da Constituição Brasileira, que determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Afirma ainda que a emenda 85 (da nova Lei) eliminou a inconstitucionalidade da impessoalidade da Lei de Inovação de 2004, mas não eliminou o princípio constitucional da publicidade e a consequente inconstitucionalidade da proibição de publicação dos resultados.

“Daí a motivação para constituir núcleos de inovação tecnológica de direito privado, para escapar da obrigatoriedade da publicidade imposta aos entes públicos pela Constituição.”

Rossetto conclui: “A nova política de inovação, em resumo consiste em aplicar recursos públicos, diretamente pelos governos e suas agências de fomento, ou através de empresas privadas utilizando recursos públicos oriundos de incentivos ou renúncia fiscal, nas instituições de pesquisa privadas, ou nas públicas, oferecendo uma suplementação financeira ao pesquisador público, com privatização do resultado. É uma política que oferece vantagens a alguns empresários, ao pesquisador público que aderir, mas é nociva ao povo brasileiro, principal provedor dos recursos, que terá maior dificuldade de acesso ao conhecimento e à tecnologia pela qual pagou.”

Fotos: José D. Senhorinho